Relatório sobre Ciência & Tecnologia – Maio/2019

Fatos Relevantes:

O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), agregado ao estranho e antagônico aparato administrativo da Comunicação, neste mês de abril passado, segue a passos largos e velozmente para abertura de sua missa de réquiem. O morto SNCTI baixará à tumba no segundo semestre deste ano.

Notícia fúnebre confirmada pelo chefe da Pasta, ministro Pontes, em sessão realizada no Congresso Nacional: “só tem recursos para pagar bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) até setembro. Há um déficit herdado de R$ 300 milhões no CNPq, que hoje paga 76 mil bolsas a estudantes e pesquisadores.”

Ressalve-se, aqui, que o féretro não tem como culpados os dois principais dirigentes ministérios, pessoas da área, mas o conjunto governamental como um todo, composto por pessoas muito pequenas e limitadas, técnica e humanamente, para ocupar os cargos onde estão assentados.

Exigir dessas figuras que restabeleçam as estruturas orçamentárias, financeiras e institucionais de CT&I da primeira década deste século, iniciada ainda no governo Fernando Henrique, consolidadas e ampliada vigorosamente durante o governo do presidente Lula, cada dia parece mais distante. Atuam, diferentemente, na contramão. Não bastasse a profusão de falhas e erros contidos no texto original da Medida Provisória – MPV n o 870, que montou a estrutura administrativa do atual ocupante do poder nacional, quis o Congresso Nacional, na caneta do relator da MPV na Comissão, ampliar o estrago para pesquisa, desenvolvimento, ciência, tecnologia e inovação.

Propôs a relatoria (senador Fernando Bezerra, MDB/PE), ao apresentar um Projeto de Lei de Conversão (PLV, substitutivo ao texto original), transferir a Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), num jabuti incluído pelo artigo 76-A.

O FNDCT foi criado em 1969, por meio do Decreto-Lei n o 719, para promover, financeiramente, a integração da ciência, tecnologia e inovação com a política de desenvolvimento nacional. Transferida a Secretaria-Executiva da FINEP para o MCTIC dois estragos seriam provocados imediatamente: 1) o esvaziamento da Finep, e sua possível extinção, assunto este já abordado pelo ministro Guedes, no início do governo, quando sugeriu que o FNDCT fosse deslocado para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); 2) repasse ao MCTIC das prerrogativas para o estabelecimento de critérios para execução dos recursos do Fundo, sem observar, minimamente, as análises das condicionantes técnicas levadas a cabo por comissões externas, quando do julgamento das propostas apresentadas. Neste caso segundo, outra medida decorreria imediatamente: a Pasta passaria a arcar despesas estranhas aos Fundos Setoriais com os recursos desses.

Não bastasse isso, trouxe o relator à MPV outro quelônio para a área de CT&I: acrescentou um inciso IX do artigo 85, revogados os artigos 8 o e 9 o da Lei n o 11.540/2007, que regulamentou o FNDCT.

Com a supressão do artigo 8º , sorrateiramente o relator da MPV pretendia acabar com os recursos que realizam o custeio das operação da Finep e de suas funções como gestora do FNDCT, ou seja, retirava da Finep, através Secretaria-Executiva do FNDCT, os 2% dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo, na forma definida pela Lei.

Com a retirada do artigo 9 o completaria o cerco para o fechamento da FINEP, pois lhe impediria de decidir sobre a aplicação dos recursos, realizada hoje, por meio de apresentação ao Conselho Diretor do FNDCT, das propostas de planos de investimentos dos recursos, das políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos, além da possibilidade de firmar contratos, convênios e acordos relativos aos estudos e projetos financiados, entre outras atribuições previstas na Lei.

Ceifando outra oportunidade para ampliação dos recursos destinados ao desenvolvimento do conhecimento no País, através da realização de parcerias da administração para execução de programas e projetos com organizações gestoras de fundos patrimoniais, na forma prevista na Lei n o 13.800/19, vetou o atual governo, sob orientação da Pasta de Economia, os principais dispositivos que permitiriam carrear recursos de fundos privados (art. 2 o , IV) para CT&I.

A exemplo do inciso IX do art. 2o, que autorizava a assinatura de termo de execução de programas e projetos interesse público em pesquisa, desenvolvimento e inovação entre fundos e empresas voltadas a investimentos em PD&I.

Igualmente impediu, através do veto ao § único do artigo 2º , que as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica, assim como as fundações de apoio, a par do funcionamento previsto na Lei n o 8.958/94, pudessem ser equiparadas às organizações gestoras de fundos patrimoniais, realizando, inclusive, a gestão destes fundos. Conversa atravessada para impedir e evitar concorrência com fundos privados, pautado sob um argumento pífio o veto, segundo o qual geraria, tal equiparação, interesses conflitantes (ao sistema, claro), comprometendo a segregação de funções entre as organizações que podem gerir ou se beneficiar dos fundos patrimoniais. Ora, é exatamente isso que se quer, dar sobrevida às instituições de ensino e pesquisa através destas operações.

Vetou, por fim, a possibilidade que empresas deduzam, para efeito da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido das empresas, na forma estabelecida pela Lei n o 9.249/95, as doações realizadas a organizações gestoras de fundo patrimonial que apoiam instituições públicas de ensino superior, educação profissional e tecnológica ou instituições científicas, tecnológicas e de inovação públicas em até 1,5% do seu lucro operacional (art. 13, § 2º , II).

Igualmente, negou, através do veto, que outras modelagem de instituições voltadas à P&D, a exemplo das instituições públicas relacionadas à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, possam receber doações de organizações gestoras de fundo patrimonial, conquanto estas tenham dedução de até 2% do lucro operacional da pessoa jurídica (art. 13, § 2 o , III).

Em todos os casos vetados usa-se sempre o argumento que renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes (art. 14, LC n o 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal).

Resta lembrar, que as renúncias fiscais para 2019 são de R$ 303,5 bilhões (4% do PIB). Dentre elas, R$ 30,2 bilhões para o agronegócio, R$ 24,8 bilhões para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, R$ 5,1 bilhões para o setor automotivo e R$ 2,4 bilhões para embarcações e aeronaves.

Todos setores, aliás, que não se desenvolvem, geram tecnologia embarcada, aumentam valor agregado, nos distanciam da Teoria das Vantagens Comparativas, preponderantemente no Brasil exportadora de commodities, sem investimento em CT&I. Como sempre, o sapato trocado de pé.

Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2020 (PLN n o 5/19-CN), o que esperávamos.
A inclusão das “Ações de Ciência, Tecnologia e Inovação” no rol das despesas que não sofrerão limitação de empenho (Anexo III, PLN), nos termos autorizados pelo artigo 9 o , § 2 o , da LRF, e que permitiu a execução e ampliação acentuada dos recursos de CT&I na década passada, como assim pleiteia o Projeto de Lei Complementar do Senado (PLS) n o 594, de 2015, do senador Lasier Martins, nem foi cogitada ou incluída.

Continua fora, também, o FNDCT classificado como Fundo Financeiro, já que não entrou na Seção II do Anexo III como Despesa Financeira, demanda essa expressa no PLS Complementar n o 315/17, do senador Otto Alencar, carimbo que garantiria nem a limitação de empenho, nem o contingenciamento e esterilização dos recursos do Fundo. Nestes dois casos, nem precisaria da aprovação dos projetos dos senadores que alteram a LRF, deixando expresso na LC essas características das “Ações de CT&I” e do FNDCT. Até porque o texto da LRF permite essa inclusão na LDO. Bastaria incluir no Anexo III da LDO, como assim o foi anteriormente, até o exercício financeiro de 2011. Uma medida, credite-se, aliás, à proposta de LDO para 2003, enviada pelo então presidente Fernando Henrique, grande feito, sublinhe-se, mantido e ampliado pelo presidente Lula nos seus mandatos.

Sobre o Acordo de Salvaguarda de Alcântara, valem as ressalvas feitas nas edições dos meses anteriores do Observatório. Este chegou ao Congresso, mas dormita nos escaninhos da presidência da Câmara esperando sua leitura em plenário.

Medidas Propostas:

Na bacia das almas, felizmente, CT&I não saiu de todo mais maltratada neste mês de maio, a par das estragos relatadas no item 1 deste Relatório.

Tanto o retirada do artigo 76-A, que mexia e prejudicava sobremaneira o sistema de gestão do FNDCT, através da retirada da Secretaria-Executiva dos Fundos da Finep, levando-a para o MCTIC, assim como a exclusão ao inciso IX do artigo 85, que revogava as atribuições da Finep e eliminava a cobertura de custos da Agência, se deu por meio de um destaque apresentado pelo PSB.
Outros três partidos também pediram a exclusão das mudanças no FNDCT: PCdoB, PSC e AVANTE. O destaque, para o bem e futuro menos nebuloso do país, foi aprovado por acordo de liderança.

Quiçá venham logo os citados vetos à pauta do Congresso e o plenário os derrube.

Quanto a LDO, deve o Congresso emendá-la criando itens das “Ações de CT&I”, sem limitação de empenho, e do FNDCT, como Fundo Financeiro, ambos no Anexo III do PLDO 2020. No caso do FNDCT, assim como lá já estão os “Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do
Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO).

Análise Crítica

Inobstante movimentos de várias entidades como ligadas a CT&I e Educação junto aos congressistas, o que se mostra, nestes cinco primeiros meses do atual governo, que a pauta CT&I não lhe diz respeito. Não interessa. Não é, muito menos, culpa dos dirigentes do ministério, frente a um conjunto de demais ministros completamente limitados técnica, administrativa e humanamente, e reiteradamente desconectados do que se passa no mundo e no seu próprio país.

Em relação ao domínio do conhecimento e sua transformação em produtos e processos inovadores não há meio alternativo que não seja o aumento do investimento da área. Se nós compararmos, por outro lado, o investimento em pesquisa e desenvolvimento no País com o de outros países, vemos que estamos muito distantes das nações desenvolvidas.

Enquanto em 2016 o Brasil investia 1,3% do PIB em CT&I, a Coreia aplicava 4,2%. Aliás, pretendem os coreanos chegar a 5,0% em 2020. O Japão, 3,1%. A China, 2,1%, devendo chegar a 2,5% em 2020. A União Europeia quer alcançar 3,5% em 2020.

Se continuássemos no ritmo do período de 2000 a 2013, poderíamos almejar algo parecido, pois os investimentos em P&D do ministério cresceram, de maneira mais ou menos sistemática e uniforme, mais de 2,6 vezes.

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